Despacho da juíza liberando o campus da EACH

Retirado de: http://esaj.tjsp.jus.br/cpo/sg/show.do?processo.foro=990&processo.codigo=RI0023JA90000

 

Vistos. Após a designação de audiência para tentativa de composição entre as partes, inclusive com o chamamento da CETESB, sobreveio notícia de acordo pautado perante o Ministério Público do Estado de São Paulo, com a possível assinatura de Termo de Ajustamento de Conduta objetivando a liberação do campus da Escola de Artes, Ciências e Humanidades EACH (USP Leste), a partir da adoção de medidas com vistas à solução dos problemas de contaminação do solo anteriormente detectado. Contudo, até o presente momento o referido TAC não foi firmado, pelo que consta, por objeções apresentadas pela CETESB, conforme ofício juntado pela USP (fls. 1871 e seg.), retardando, assim, a possibilidade de retorno das atividades da Universidade no campus leste, no semestre que logo se iniciará. Conforme se lê no ofício de fls. 1873 e seg., as objeções apresentadas pela CETESB, na condição de anuente, não apontaram qualquer risco à comunidade acadêmica caso o campus volte a ser ocupado com as atividades normais da Universidade. Não bastasse, o parecer técnico (fls. 1876 e seg.), datado do dia 11 de julho pp., concluiu que os gases presentes no subsolo, notadamente o metano, não impõem um risco iminente à segurança dos usuários do Campus da USP Leste. O risco pode ser classificado como potencial, o que demanda a manutenção e o aperfeiçoamento das medidas de intervenção que estão em curso de modo a viabilizar a utilização do Campus da USP Leste (fls. 1884). Destarte, a situação presente quando da concessão da tutela combatida neste recurso não mais se faz presente, diante da constatação pelo órgão ambiental do Estado de que, após a tomada de medidas corretivas, a comunidade acadêmica não estará submetida a risco caso o campus volte a ser utilizado no próximo período letivo, o que autoriza a sua revisão, ao menos por ora, suspendendo seus efeitos, de sorte a autorizar a reocupação da USP Leste, sem prejuízo de todas as medidas que vinham sendo tomadas, e outras que possam ser indicadas, pela Universidade, bem como da continuidade nas tratativas para a celebração do Termo de Ajustamento de Conduta noticiado. Sem prejuízo do aqui determinado, dê-se vista à douta Procuradoria Geral de Justiça para ciência dos documentos juntados e para manifestação, se assim entender devida. Após, voltem. Comunique-se, oficie-se e intime-se como devido.